Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005929-51.2026.8.16.9000 Recurso: 0005929-51.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Reclamante(s): MIZAEL BURKOSVSKI Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIXA DE OFENSA À RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL E A ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL EM RECURSO INOMINADO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÍTIDA INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER PRECEDENTE QUALIFICADO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de reclamação proposta por Mizael Burkosvski, já qualificado nestes autos, em face de Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e deu provimento ao recurso da terceira interessada no âmbito dos autos n. 10862-42.2025.8.16.0031, por entender exigível cobrança relativa a obra necessária para tornar disponível o fornecimento de energia elétrica ao reclamante. Em suas razões, o reclamante sustenta, em suma, que o Acórdão reclamado é contrário à Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL, bem como inobservou o entendimento da 1ª Turma Recursal em caso análogo. Pleiteia, então, a cassação do referido Acórdão. É o relatório. Passa-se a decidir. A reclamação constitui instituto derivado do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988. A propósito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa à autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a Enunciado de Súmula Vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) e inobservância de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (inciso IV). Assim, qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. Em outras palavras, caso a parte apresente impugnação contra o mérito de decisão judicial, deverá contrapô-la por meio de recurso próprio (quando houver algum disponível para tanto), revelando-se inadequada a utilização da reclamação para esse fim. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR MEIO DA RECLAMAÇÃO. ESPÉCIE QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE DO STJ QUE, ALÉM DE TUDO, NÃO É ADEQUADA AO CASO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 988 DO CPC/2015. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO”. (RC 0074914-14.2023.8.16.0000. Rel. Des. Espedito Reis do Amaral. 7ª Seção Cível do TJPR. J. 11.06.2024)." (grifou-se). No caso dos autos, o reclamante se insurge contra Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal que restou assim ementado: “RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR EM OBRA NECESSÁRIA À LIGAÇÃO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. ART. 104. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONEXÃO GRATUITA. EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA ATIVA NA MESMA MATRÍCULA. DESMEMBRAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS”. (RI 0010862-42.2025.8.16.0031. Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. 5TR do TJPR. J. 17.06.2026)." Da leitura das razões apresentadas na presente reclamação, porém, percebe-se que o reclamante não aponta objetivamente a ofensa a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 988 do Código de Processo Civil. Basta ver não pretende preservar a competência originária de Tribunal, a autoridade de sua decisão (por exemplo, questão já decidida nos próprios autos), ou a observância de precedente qualificado ou vinculante. Na realidade, o reclamante invoca pretensa ofensa a julgado não qualificado, qual seja, os autos de recurso inominado n.8131-62.2023.8.16.0025, proferido pela 1ª Turma Recursal deste Estado. A rigor, em flagrante inadequação técnica, o reclamante busca reverter o mérito do julgamento desfavorável, ignorando por completo que sua pretensão não se amolda à modalidade processual eleita, sequer se dispondo a indicar algum precedente qualificado (tese fixada em repercussão geral, recurso repetitivo, Súmula etc.). Como se sabe, a reclamação cível não é sucedâneo recursal, mas instrumento de garantia da autoridade das decisões, não se prestando à revisão de mérito, ainda que invocando descompasso com ato normativo regulamentar. Diante do exposto, monocraticamente, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento à presente Reclamação, indeferindo a petição inicial. Sem custas, pois, ausente previsão legal estipulando a sua incidência nesta ação constitucional. Não há, ainda, arbitramento de honorários advocatícios, pois, ausente intervenção do patrono da parte contrária, não obstante seja prudente alertar o reclamante que acaso instalado o contraditório e em havendo agravo interno futuro porventura desprovido, estará sujeito ao encargo, conforme enunciado n. 02 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|